
Empresa de Transporte de Guarapari é condenada a pagar R$ 170 mil por assédio sexual
Indenização decorre de danos morais coletivo e individual à aprendiz vítima de 16 anos
O Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo (MPT-ES) conquistou sentença favorável na Vara do Trabalho de Guarapari/ES, por meio de Ação Civil Pública movida contra concessionária de transporte público municipal. A decisão condena a empresa por assédio sexual sofrido por adolescente de 16 anos, contratada como aprendiz. A reparação inclui R$ 170 mil em danos morais coletivos e individuais, além de obrigações de fazer e não fazer.
Segundo o procurador do Trabalho responsável pelo caso, Eduardo Maia Tenorio da Cunha, "esta condenação coroa um trabalho árduo de ouvir testemunhas e acolher vítimas que precisaram reviver traumas profundos. Para o MPT, a tarefa de apurar responsabilidades em contextos tão sensíveis é desafiadora, mas indispensável para fazer justiça e assegurar que situações semelhantes sejam erradicadas”.
A Procuradoria Regional do Trabalho (PRT) da 17ª Região instaurou inquérito civil a partir do encaminhamento de peças informativas do procedimento (2023.0023.8410-01), em curso na 3ª Promotoria de Justiça Cível de Guarapari. No documento consta, ainda, ofício expedido pelo Conselho Tutelar de Guarapari informando que recebeu a denúncia do caso pelo Disque 100, em outubro de 2023. Também foram expedidos ofícios à Polícia Civil, ao Ministério Público Estadual e ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social, para ciência e adoção de providências nos respectivos âmbitos de atuação.
Afastamento
De acordo com os autos, a empresa, que atua como prestadora de serviço de transporte coletivo de passageiros, tinha conhecimento do fato. Tanto que aplicou pena de suspensão ao empregado acusado de praticar assédio, mas, em vez de afastar o homem, afastou a aprendiz do seu local de trabalho e das suas atividades na empresa.
“Além do assédio sexual, a vítima passou a sofrer assédio moral. A adolescente foi segregada em outro setor, passou a não ter atribuições de tarefas e a sofrer julgamentos da comunidade laboral. Enquanto isso, o assediador foi eleito membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio Moral”, destaca a ação.
Protocolo
Durante a investigação, foi constatada a ausência de um protocolo para apurar ocorrências de assédio sexual e/ou moral no ambiente da concessionária. O MPT-ES propôs a regularização da situação mediante a assinatura de um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC). Entretanto, a empresa de transporte coletivo recusou. A alegação foi de que já estava cumprindo todos os itens propostos no TAC. Porém, a ação constatou que a empresa “sequer instaurou uma comissão de sindicância" para apurar os fatos.
O documento aponta, ainda, que diante “das provas colhidas durante o inquérito civil que deu corpo à ação, verificou-se que a adolescente – vítima de assédio sexual dentro da empresa – não foi a única a passar por esse tipo de situação. De acordo com a sentença, nos depoimentos colhidos, verificou-se que o homem acusado de assédio tinha o “costume” de praticar determinadas condutas caracterizadoras de assédio sexual com outras adolescentes que já trabalharam na empresa.
Obrigações
No que se refere ao pagamento da multa, a empresa terá que pagar, a título de indenização por dano moral coletivo, o valor de R$ 150 mil, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A concessionária também pagará, a título de dano moral individual R$ 20 mil, à adolescente vítima de assédio.
A sentença determina, ainda, nas obrigações de fazer e não fazer, que a empresa de transporte coletivo realize uma série de mudanças no trato do relacionamento com os funcionários e, inclusive, realize curso de capacitação, orientação e sensibilização sobre assédio. Dentre as práticas que a concessionária terá que adotar daqui por diante estão:
- Abster-se de submeter, permitir ou tolerar que seus trabalhadores sejam submetidos a assédio sexual, especialmente decorrente de comentários sexuais, piadas de duplo sentido, insinuações, gracejos, “cantadas”, convites íntimos, toques no corpo, mensagens e afins.
- Abster-se, por qualquer de seus representantes ou funcionários que ocupem ou não cargos ou funções de chefia e direção, de utilizar de práticas vexatórias ou humilhantes contra trabalhadores, especialmente as que consistam em pressão psicológica, coação, ameaça, intimidação, segregação, discriminação, perseguição, humilhação, tratamentos hostis, mudança de setor ou de estabelecimento como forma de punição velada, condutas abusivas e constrangedoras, ou qualquer outro comportamento que os submeta a constrangimento físico ou moral ou que atente contra a honra e a dignidade da pessoa humana.
- Implementar no prazo de 120 dias, política de prevenção e enfrentamento ao assédio (moral e sexual) e outras violências em seu ambiente de trabalho, nos termos do artigo 23 da Lei nº 14.457/2022, que contemple os itens abaixo:
- Inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados.
- Fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, observando, ainda, que tais instrumentos estejam acessíveis e sejam transparentes, imparciais, além de terem fluxos e prazos para a resposta previamente estabelecidos e amplamente divulgados.
- Inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa).
- Realização, no mínimo a cada doze meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
- Adotar, na hipótese de a apuração concluir pela ocorrência de assédio moral, medidas de suporte psicológico à vítima e a adoção de medidas voltadas à mitigação/ reparação dos danos, sempre respeitando a vontade da vítima.
O MP do Trabalho no Espírito Santo recorrerá na Justiça do Trabalho para majorar a condenação, a fim de ampliar a reparação e reforçar o caráter pedagógico da decisão.
ACPCiv 0000930-80.2025.5.17.0151
Créditos:
Texto - Alcione Coutinho (jornalista responsável)
Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo
Assessoria de Comunicação
(27) 3198-4400 / 99241-3186
Publicado em 23 de março de 2026.



























































