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Decisão obtida pelo MPT-ES confirma condenação por assédio eleitoral em São Mateus

TRT-17ª Região reconhece dano moral coletivo e mantém condenação solidária de vereador, servidores e empresa prestadora de serviços

Atuação do Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo (MPT-ES) resultou no reconhecimento judicial de um caso de assédio eleitoral em São Mateus. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região confirmou a condenação solidária do vereador Cristiano de Jesus Silva, do então vereador Kácio Mendes dos Santos, do servidor municipal Henrique Luís Follador, candidato a prefeito na época, assim como do Município de São Mateus e da empresa Start Construções e Serviços Ltda – EPP. A indenização por dano moral coletivo é de R$ 250 mil.

Ação Civil Pública

O caso teve início a partir de Ação Civil Pública proposta pelo MPT-ES, após apontar o uso indevido da estrutura de uma empresa prestadora de serviços do município para promover campanhas eleitorais, de forma a configurar coação e intimidação de trabalhadores.

Em primeira instância, o pedido de indenização havia sido julgado improcedente, sob o entendimento de que não havia provas diretas de coação. A instituição ministerial recorreu, e o Tribunal reconheceu que o assédio eleitoral pode ser caracterizado por indícios e provas indiretas, especialmente em contextos de vulnerabilidade dos trabalhadores.

Decisão

Na decisão colegiada, os desembargadores ressaltaram que o assédio eleitoral praticado pelo empregador é crime previsto nos artigos 299 e 301 do Código Eleitoral, e não se confunde com a liberdade de expressão. O acórdão reconheceu que houve instrumentalização de relações de trabalho para favorecer candidatos específicos, o que viola os princípios da dignidade do trabalhador e da liberdade de escolha política.

O Tribunal também reconheceu a responsabilidade solidária do Município de São Mateus pela omissão na fiscalização do ambiente de trabalho, conforme previsto na Lei nº 6.938/1981, e da empresa contratada, que permitiu a ocorrência de atos de assédio em suas dependências. A decisão fixou a indenização por dano moral coletivo em R$ 50 mil para cada um dos agentes envolvidos, além de custas processuais no valor de R$ 5 mil.

Com o trânsito em julgado, os réus foram citados para pagamento no prazo de 48 horas, sob pena de deflagração imediata da execução judicial. O valor da condenação será revertido para iniciativas voltadas à promoção do trabalho decente e da cidadania.

TutCautAnt 0001137-90.2024.5.17.0191

 

Saiba mais sobre o assunto: MPT obtém condenação de empresas, candidatos e Município de São Mateus por assédio eleitoral na Justiça Trabalhista 

 

Créditos: Liege Nogueira (Ascom MPT-ES)

Publicado em 25 de novembro de 2025. 

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