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Dia Internacional da Mulher: desigualdade de gênero no mercado de trabalho

A taxa de participação de mulheres na força de trabalho é de 53,3%, enquanto a dos homens é de 73,2%, segundo IBGE

No Dia Internacional da Mulher, celebrado neste 8 de março, questões antigas, porém recorrentes, vêm à tona quando se trata do mercado de trabalho voltado às mulheres. Prova disso, é que uma pesquisa divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em abril do ano passado,  intitulada “Estatísticas do gênero”, trouxe uma análise interseccional relacionada a diversas questões de desigualdade de gênero. O documento constatou que mulheres pretas ou pardas são as mais afetadas pelas desigualdades na educação, na renda, no mercado de trabalho e na representatividade política.

Os dados sobre participação no mercado de trabalho revelaram que a taxa de participação de mulheres na força de trabalho foi de 53,3%, enquanto a dos homens foi de 73,2%. Esse dado está relacionado a outra informação do estudo: mulheres dedicam quase o dobro de tempo do que homens com cuidados de pessoas e / ou afazeres domésticos.

É importante destacar também a interseccionalidade de gênero com outros marcadores identitários, reconhecendo que as mulheres enfrentam diferentes formas de discriminação com base em sua raça, etnia, orientação sexual, entre outros fatores.  Mulheres negras e mulheres trans, por exemplo, enfrentam barreiras adicionais que ampliam a disparidade de renda.

As pautas feministas visam garantir direitos igualitários para todos, sem ameaçar os direitos dos homens. Promover uma compreensão mais ampla e inclusiva das questões de gênero ajuda a superar resistências e avançar em direção à igualdade real.

Por isso, é essencial lembrar da legislação especialmente voltada para as mulheres como o inciso XX do artigo 7º da Constituição Federal assegura a proteção da mulher no mercado de trabalho. A necessidade de se assegurar garantias às mulheres reflete uma realidade social de discriminação de gênero nas relações de trabalho.

Ainda há a Convenção nº 156 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da igualdade de oportunidades e de tratamento para trabalhadores com responsabilidades familiares. É um importante instrumento jurídico para o combate à discriminação e que complementa as disposições previstas nas Convenções nº 100 (versa sobre igualdade de remuneração de homens e mulheres) e nº 111 (trata de discriminação em matéria de emprego e ocupação).

Atuando diretamente no combate a essa desigualdade, o Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo (MPT-ES) age no combate à exclusão social, à discriminação no trabalho, à violação à intimidade do trabalhador e às práticas abusivas, dentre as quais, as relacionadas aos assédios moral e sexual. O órgão ministerial atua estrategicamente em denúncias coletivas, visando corrigir as ilegalidades, bem como implementar ações afirmativas. Além disso, articula ações de fomento às políticas públicas, por meio da troca de experiências e discussões sobre o tema.

Por isso, numa data tão marcante, o MPT-ES aproveita para lembrar dos direitos da mulher:

 

Proteção à maternidade


Gestação: O estado de gravidez não pode, sob qualquer hipótese, ser motivo para rescisão do contrato de trabalho nem impedimento para a contratação ou à promoção da mulher trabalhadora.


Estabilidade no curso da gravidez: A Constituição assegura a toda gestante a estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.


Licença-maternidade: Muito confundida com a garantia provisória concedida à mulher no período gestacional, a licença maternidade confere à mulher o direito de se ausentar do trabalho, sem prejuízo do salário por 120 dias, prazo este que pode se estender a 180 dias.


Licença-maternidade a adotante: A licença maternidade também é garantida à mulher adotante.


Licença-maternidade por morte da genitora: A legislação estende ao cônjuge ou companheiro o direito de usufruir do tempo de licença que teria direito a mulher ou do tempo restante, no caso de falecimento dela na fruição da licença.


Licença em caso de aborto não criminoso: Entende-se por aborto não criminoso, “aquele decorrente de ato espontâneo ou admitido pela lei penal”. Neste caso, desde que comprovado por atestado médico, e desde que o infortúnio tenha ocorrido dentro dos permissivos legais, a mulher terá um repouso remunerado (licença) de duas semanas, restando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento, bem como direitos e vantagens adquiridos.


Intervalo para amamentação: Considerando a necessidade de amamentação do bebê por parte da mãe, a CLT confere à mulher dois descansos especiais de 30 minutos cada, durante a jornada de trabalho, para amamentação, intervalo este que poderá ser usufruído até que a criança complete 6 meses de idade, podendo ser, inclusive, prorrogado, em caso de necessidade desta.

Proibição contra atos discriminatórios


Anúncio de emprego: Os anúncios de emprego não podem trazer qualquer critério discriminatório relacionado ao sexo, à idade, ao estado civil, à aparência, à condição socioeconômica, entre outros, porque isso afronta os princípios constitucionais da igualdade e dignidade da pessoa humana. Esses mesmos critérios não podem ser obstáculos para a promoção da trabalhadora dentro da empresa.


Diferença salarial: As normas nacionais e internacionais proíbem expressamente a diferença salarial entre homens e mulheres pelo exercício da mesma função.


Exigência de atestado ou exame de gravidez: A lei proíbe a exigência, por parte do empregador, de atestado ou exame de qualquer natureza para comprovação de esterilidade ou gravidez, quer seja para a admissão ou para a permanência no emprego.


Revista íntima: As normas vedam a realização, por parte do empregador, de revista íntima, que se entende também aquela feita nas bolsas e pertences da trabalhadora.


Assédios moral e sexual

Os assédios moral e sexual são graves violências contra a mulher, que acarretam para o empregador responsabilidades civil, administrativa e penal. Destaca-se que o assédio sexual é crime tipificado no Código Penal.

Como denunciar

Casos de denúncias sobre irregularidades trabalhistas poderão ser realizadas normalmente por meio da página do MPT -ES:  www.prt17.mpt.mp.br/servicos/denunciasou pessoalmente, dirigindo-se a uma das unidades do MPT em Vitória, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina e São Mateus. Para mais informações, o telefone geral da instituição é 27 3198- 4400.

 

Saiba mais sobre a temática no site do MPT em Quadrinhos: http://mptemquadrinhos.com.br . Conheça  as edições abaixo:

Edição nº 58 - Doméstica, sim!

Edição nº 47 - E Se Fosse Você? Mulheres no Mercado de Trabalho

Edição nº 42 - Direitos das Gestantes

Edição nº 10 - Assédio Sexual

Edição nº 6 - Respeito é bom e todos gostam

 

 

Créditos: Alcione Coutinho (Ascom MPT-ES)

Publicado em 7 de março de 2025. 

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