Guindastes Centro Oeste Ltda é condenada a pagar indenização de R$ 100 mil por jornadas exaustivas
Atuação do MPT é confirmada por Justiça Trabalhista, ao rejeitar recurso e reforçar gravidade das violações a direitos trabalhistas
A Justiça do Trabalho manteve a condenação da empresa Guindastes Centro Oeste Ltda ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo. O entendimento foi confirmado em grau de recurso, após o ajuizamento de Ação Civil Pública (ACP) pelo Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo (MPT-ES), devido ao descumprimento reiterado de normas relativas à jornada de trabalho e aos intervalos mínimos de descanso.
A ACP foi ajuizada pela instituição ministerial em 2025, com o objetivo de obrigar a empresa a cumprir os limites legais de jornada, especialmente o máximo de duas horas extras diárias. Também buscou assegurar o intervalo interjornada mínimo de 11 horas consecutivas, conforme previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Na sentença, a empresa foi condenada pela 15ª Vara do Trabalho de Vitória-ES a se abster de exigir jornadas superiores a 10 horas diárias e a garantir o descanso adequado entre jornadas, sob pena de multa de R$ 3 mil por trabalhador e por infração.
Defesa
Em sua defesa, a empresa alegou que não teve oportunidade de se defender no processo, além de questionar a legitimidade do MPT para propor a ação. Argumentou também que não havia descumprimento habitual da legislação, ao afirmar que eventuais extrapolações de jornada e supressões de intervalo foram pontuais, cerca de 1,4% dos casos, segundo seus cálculos, assim como justificadas por necessidade imperiosa do serviço, em razão da natureza das operações com guindastes. Também requereu a exclusão ou redução da indenização por dano moral coletivo.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), entretanto, reconhece a legitimidade do MPT para ajuizar ações que visem à regularização de jornada de trabalho e intervalos, por se tratar de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, de indisponibilidade absoluta e interesse social relevante.
As alegações defensivas foram afastadas pelo Tribunal, pelo fato de reconhecer a legitimidade do MPT e a adequação da ação civil pública para proteger os direitos coletivos envolvidos.
Prova pericial
Os laudos periciais produzidos no curso do processo tiveram papel decisivo na manutenção da condenação. A perícia do MPT-ES identificou dezenas de trabalhadores submetidos a jornadas exaustivas entre abril e junho de 2024, com registros de 12, 13, 14 e até 16 horas diárias de trabalho, muito acima do limite legal.
Também foram constatadas irregularidades graves nos intervalos interjornadas, com empregados usufruindo apenas 7 ou 8 horas de descanso entre jornadas, em desacordo com o mínimo de 11 horas exigido por lei. Segundo a decisão, tais práticas comprometem a recuperação física dos trabalhadores e elevam os riscos à saúde e à segurança.
Acórdão
A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região destacou, ainda, que a conduta da empresa é reiterada, com histórico de irregularidades desde anos anteriores e descumprimento de compromisso firmado em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o que reforça a necessidade de uma resposta judicial mais rigorosa.
Para o Tribunal, ficou caracterizado o dano moral coletivo, uma vez que a conduta ilícita atinge não apenas os trabalhadores diretamente envolvidos, mas toda a coletividade, ao violar direitos fundamentais e gerar concorrência desleal, caracterizando o chamado dumping social.
Ao manter o valor da indenização em R$ 100 mil, o colegiado considerou a gravidade das infrações, a reincidência da empresa, a capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida.
Recurso ordinário: 0000576-75.2025.5.17.0015
Créditos:
Texto - Liege Nogueira (jornalista responsável)
Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo
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