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MPT-ES obtém decisão liminar favorável no TRT-17ª Região, impedindo a aplicação de cláusulas previstas em convenção coletiva firmada entre os sindicatos do ramo da segurança

A pedido do Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo (MPT-ES), o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região deferiu medida liminar para impedir a aplicação de cláusulas previstas em convenção coletiva de trabalho firmada entre o Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado do Espírito Santo (Sindesp) e o Sindicato dos Trabalhadores Vigilantes de Carro Forte, Guarda, Transporte de Valores, Escolta Armada e Tesouraria do Estado do Espírito Santo (Sindifortes-ES), as quais, contrariando a lei, limitavam a contratação de aprendizes e de pessoas com deficiência.

A decisão, publicada na última quarta-feira (5), decorre de ação proposta pelo MPT com a finalidade de anular cláusulas ilegais previstas na Convenção Coletiva (CCT) 2018/2020 firmada entre o Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado do Espírito Santo (Sindesp) e o Sindicato dos Trabalhadores Vigilantes de Carro Forte, Guarda, Transporte de Valores, Escolta Armada e Tesouraria do Estado do Espírito Santo (Sindifortes-ES).

Aprendizes e PCDs – O MPT argumenta na ação anulatória que, nos termos da legislação atual, a apuração das cotas para contratação de aprendizes e pessoas com deficiência deve ter como base o número total de postos de trabalho das empresas, independentemente da função exercida. Contudo, contrariando o que prevê a CLT e a Lei 8.213/91, as cláusulas 42ª e 43ª da referida convenção coletiva excluem dessa base de cálculo a função de vigilante, que representa quase a totalidade de postos de trabalho das empresas de segurança.

Segundo o MPT/ES, esse tipo de estipulação tem o claro intuito de permitir que as empresas se esquivem de cumprir obrigações definidas em lei, que visam sobretudo à inserção das pessoas com deficiências e aprendizes num contexto de pleno exercício de direitos sociais.

Além disso, argumenta-se que, mesmo após a denominada “reforma trabalhista”, é vedada a relativização de direitos sociais. Como consta da decisão do TRT: “Nesse contexto, não pairam dúvidas de que os sindicatos réus, ao pactuarem as cláusulas 42ª e 43ª, ultrapassaram os limites da negociação coletiva, devendo sua eficácia ser imediatamente suspensa”, afirma a decisão.

Comissão de Trabalhadores – Além das restrições à contratação de aprendizes e pessoas com deficiência, o MPT/ES contesta, também, a cláusula 36ª da CCT 2018/2020, que veda, no âmbito das empresas, a instituição de comissão representativa dos trabalhadores, violando a garantia prevista no artigo 510-A da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Para o MPT/ES, da maneira como está posta, a cláusula obsta a existência de diálogo direto entre empregados e empregadores, desequilibrando ainda mais a relação entre trabalhadores e empresariado.

Em caso de descumprimento à decisão do TRT, haverá aplicação de multa de R$30.000,00.

Leia a decisão na íntegra.

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